Para eu me lembrar:

"Descobri como é bom chegar quando se tem paciência. E para se chegar, onde quer que seja, aprendi que não é preciso dominar a força, mas a razão. É preciso, antes de mais nada, querer."

Amyr Klink

Linfoma de Hodgkin

"Linfoma é um câncer do sangue, potencialmente curável, que ocorre nos linfócitos, células do sistema linfático, que fazem parte da defesa natural do corpo contra infecções."

Pensamentos

LEGISLAÇÃO

LEI N. 12.494 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1997 - Prefeitura de São Paulo

Funcionários Públicos Municipais de São Paulo têm 48h de descanso ao se cadastrarem como doadores voluntários de medula óssea. Trata-se de um incentivo ao cadastro no REDOME. Porém, é uma lei pouco conhecida, e por isso, muitos gestores tentam interpretá-la, dificultando o benefício aos servidores que se cadastram ou têm a intenção de fazê-lo. 

LEI N. 12.494 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1997


Torna obrigatório a concessão de direito ao descanso de 48 (quarenta e oito) horas, a todos os funcionários públicos municipais que se candidatarem a doador da Medula óssea, e dá outras providências. (Projeto de Lei n. 76/97, do Vereador Wadih Mutran)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado a concessão de direito ao descanso de 48 (quarenta e oito) horas, a todos os funcionários públicos municipais que se candidatarem a doador da Medula óssea.

Art. 2º O período correspondente ao descanso, será o compreendido de 24 (vinte e quatro) horas para o ato de doação de sangue com o objetivo de se conhecer o HLA (antígenos leucocitários) do doador, e mais 24 (vinte e quatro) horas para o repouso do doador.

Art. 3º Todos os candidatos a doadores deverão ser registrados no Cadastro Nacional de Doadores Voluntários da Fundação Pró-Sangue.

Art. 4º O chefe encarregado por cada repartição pública municipal, será o responsável pela coordenação do pessoal, bem como pelo fornecimento de autorização ao funcionário que desejar ser candidato a doador de Medula óssea.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Lei nº 11.930, de 22 de Abril de 2009 - Lei Federal - LEI PIETRO

Conheça a lei que institui a Semana de Mobilização Nacional para a Doação de Medula Óssea


Pietro Albuquerque. Vítima de leucemia mielóide aguda, faleceu poucos dias antes de fazer 20 anos, ele já tem um lugar na história: em sua homenagem a Câmara Federal aprovou a “Lei Pietro”.

A lei designa de 14 a 21 de dezembro a “Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea”. Como o transplante é a única chance de cura, a lei transformou a dor em esperança para milhares de pessoas na mesma situação.

O plenário aprovou o texto às 20h20min do dia 04/02/09, poucas horas depois do falecimento de Pietro. E, no dia 22 de abril de 2009, o presidente Luis Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.930, que tem como objetivo o esclarecimento e a mobilização do doador voluntário, cuja compatibilidade sangüínea permite ser doador de medula óssea, em vida, sem prejuízo a sua saúde.

Lei nº 11.930, de 22 de Abril de 2009


Institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea.

Art. 2º Fica instituída a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea, que será realizada, anualmente, de 14 a 21 de dezembro.

§ 1º Durante a Semana, serão desenvolvidas atividades de esclarecimento e incentivo à doação de medula óssea e à captação de doadores.

§ 2º As ações, atividades e campanhas publicitárias devem envolver órgãos públicos e entidades privadas a fim de informar e orientar sobre os procedimentos para o cadastro de doadores e a importância da doação de medula óssea para salvar vidas e sobre o armazenamento de dados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME.

§ 3º A frase a ser difundida durante a Semana é: "Neste Natal, dê um presente a quem precisa de você para viver: cadastre-se como doador de medula".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão

CAMPINAS/SP - ATENDIMENTO PREFERENCIAL NOS ESTABELECIMENTOS DA CIDADE  AOS INSCRITOS NO REDOME

LEI Nº 14.476 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2012


(Publicação DOM 05/11/2012: 01)

Ver regulamentação no Decreto nº 17.812, de 19/12/2012.

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, BANCÁRIOS, DE SERVIÇOS E SIMILARES, ÀS PESSOAS INSCRITAS NO REGISTRO BRASILEIRO DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA (REDOME).

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As pessoas inscritas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME) terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares no Município de Campinas.
Parágrafo único : A preferência e prioridade de que trata o caput do presente artigo garante que as pessoas inscritas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME) não se sujeitem às filas comuns, devendo ser atendidas nas filas de atendimento preferencial, incluindo-se para os serviços bancários, mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária.

Art. 2º - Todos os estabelecimentos discriminados no artigo 1º deverão, obrigatoriamente, afixar em local visível a garantia de preferência e prioridade de atendimento às pessoas inscritas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME).

Art. 3º - O não cumprimento ao estabelecimento na presente Lei sujeitará os infratores à multa de 100 (cem) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas), devidos em dobro na reincidência, que deverá ser inscrita em Dívida Ativa e cobrada coercitivamente, no caso de não pagamento.
Parágrafo único - Ao estabelecimento autuado serão garantidos a ampla defesa e o contraditório, nos termos do Regulamento.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão cobertas através de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 01 de novembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: - CMC - VER. PETTERSON PRADO
PROTOCOLADO: 12/08/9114


DECRETO Nº 17.812 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012


(Publicação DOM 20/12/2012: 02)

REGULAMENTA A LEI Nº 14.476, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012, QUE “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, BANCÁRIOS, DE SERVIÇOS E SIMILARES, ÀS PESSOAS INSCRITAS NO REGISTRO BRASILEIRO DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA (REDOME)”.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares deverão deverão prestar atendimento preferencial e prioritário aos doadores de medula óssea, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.476, de 1º de novembro de 2012.
Parágrafo único. Para receber o atendimento preferencial de que trata a Lei nº 14.476/2012, o doador deve comprovar sua inscrição no REDOME (Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea).

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º deste Decreto deverão fixar placas ou cartazes em local visível e de fácil leitura pelos consumidores, com o seguintes dizeres:
“ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS INSCRITAS NO REGISTRO BRASILEIRO DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA LEI MUNICIPAL Nº 14.476, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012”

Art. 3º Compete ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON - fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº 14.476/2012.

Art. 4º As multas decorrentes de autuações pela inobservância ao disposto na Lei nº 14.476/2012 e neste Decreto serão recolhidas ao Fundo Municipal dos Direitos Difusos, de acordo com o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de dezembro de 2012

PEDRO SERAFIM

Prefeito Municipal

MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DO PROTOCOLADO Nº 2012/8/9114, EM NOME DE CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral



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