Para eu me lembrar:

"Descobri como é bom chegar quando se tem paciência. E para se chegar, onde quer que seja, aprendi que não é preciso dominar a força, mas a razão. É preciso, antes de mais nada, querer."

Amyr Klink

Linfoma de Hodgkin

"Linfoma é um câncer do sangue, potencialmente curável, que ocorre nos linfócitos, células do sistema linfático, que fazem parte da defesa natural do corpo contra infecções."

Pensamentos

domingo, 20 de maio de 2012

R$ 100.196.250,00

Multiplicando-se o número máximo de cadastro de doadores voluntários de medula óssea/ano dos 26 estados brasileiros mais o Distrito Federal (anexo I), pelo valor ambulatorial total de cada cadastro no REDOME (anexo II):

Número máximo de cadastro de doadores voluntários de medula óssea/ano (todos os estados somados)
267.190
Valor Ambulatorial Total para a identificação de doador não aparentado de células-tronco hematopoéticas 1ª. Fase (por doador tipado)
R$ 375,00
Total anual
R$ 100.196.250,00


Temos então o valor máximo que o Ministério da Saúde do Brasil poderá gastar com o cadastro de possíveis doadores de medula óssea no REDOME em 2012. 


Não temos um número máximo que nos garanta encontrar um doador de medula compatível aos mais de 800 brasileiros atualmente inscritos no REREME a procura de uma nova e compatível fonte de células tronco hematopoiéticas (medula óssea ou cordão umbilical).
Tenho pensado e me revoltado com essa limitação, e também comecei a me questionar.
Será que isso é mesmo justo? 
Será mesmo necessário esse limite?
Qual será que foi o orçamento utilizado no ano passado (2011)? 
O que motivou o MS a publicar essa portaria?
 Não estou com muito tempo para pesquisar essas questões, mas deixo aqui o início do meu próprio questionamento, para daqui a pouco tempo voltar com algumas respostas embasadas. 

Já sei que um desses motivos é a miscigenação de raças existente em nosso país, o que faz com que algumas pessoas que precisam "trocar sua medula óssea" não encontrem doadores compatíveis justamente por terem genes de várias etnias, o que dificulta a histocompatibilidade. E mesmo entre alguns grupos étnicos não miscigenados, é mais difícil encontrar doadores, pois há poucos indivíduos delas cadastrados nos bancos de medula óssea. Enfim, são questões importantes, delicadas, e que precisam ser compreendidas antes de serem simplesmente questionadas, como eu vinha fazendo até então. 


Abaixo segue a Portaria Nº 844 do Ministério da Saúde sobre esse assunto, bem como os links para outras publicações de textos legais correlatos.
Fonte: CREMESP

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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde / Gabinete do Ministro
Número: 844Data Emissão: 02-05-2012
Ementa: Estabelece a manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 mai. 2012. Seção 1, p.30-31
Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria MS/GM nº 845, de 02-05-2012 - Estabelece estratégia de qualificação e ampliação do acesso aos transplantes de órgãos sólidos e de medula óssea, por meio da criação de novos procedimentos e de custeio diferenciado para a realização de procedimentos de transplantes e processo de doação de órgãos. CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.600, de 21-10-2009 - Aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.315, de 27-06-2008 - Institui Comitê Nacional de Mobilização Social para Eliminação da Rubéola e da Síndrome da Rubéola Congênita(SRC) no Brasil.CORRELATA: Portaria MS/GM nº  2.381, de 29-09-2004 - Cria a Rede Nacional de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário para Transplantes de Células-Tronco Hematopoiéticas (BrasilCord), e dá outras providências. CORRELATA: Decreto Federal nº 2.268, de 30-06-1997 - Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.434, de 04-02-1997 - Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.



MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO


PORTARIA MS/GM Nº 844, DE 2 DE MAIO DE 2012
Estabelece a manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e,

Considerando a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes;


Considerando a Portaria nº 1.315/GM/MS de 30 de novembro de 2000 que define o fluxo de informações, tipificação e cadastro de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).

Considerando a Portaria nº 2.381/GM/MS de 29 de setembro de 2004 que cria a Rede Nacional de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário (Rede BRASILCORD);

Considerando a Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009 que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes;

Considerando a necessidade de regular o cadastramento de novos doadores voluntários de medula óssea e outros progenitores hematopoéticos no REDOME e na rede BRASILCORD de forma a garantir a adequada representatividade da diversidade genética da população brasileira nesses registros, e de assegurar a utilização adequada dos recursos financeiros disponíveis;

Considerando a necessidade de garantir e viabilizar a manutenção regulada do número de doadores no REDOME de modo a assegurar a oportunidade de identificação de doadores histocompatíveis;

Considerando que o REDOME é, atualmente, o terceiro maior registro mundial de doadores voluntários de medula óssea e outros progenitores hematopoéticos, contando com mais de 2.700.000 (dois milhões e setecentos mil) doadores cadastrados;

Considerando a necessidade de acompanhamento e atualização da Tabela de Habilitações do Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e

Considerando a necessidade de acompanhamento e atualização da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece a manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), visando assegurar a oportunidade de identificação de doadores histocompatíveis

Art. 2º O cadastramento de novos doadores voluntários de medula óssea no REDOME respeitará um número máximo de cadastro de doadores voluntários de medula óssea, por ano, para cada Estado da Federação, conforme definido no Anexo I desta Portaria.

§ 1º Caberá ao gestor de saúde estadual, em articulação com os respectivos Hemocentros, Laboratórios de Imunologia e Histocompatibilidade e a Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos da Secretaria Estadual de Saúde (CNCDO/SES), a devida distribuição da demanda por doações voluntárias de medula óssea e outros precursores hematopoéticos, de forma a observar a regra estabelecida pelo caput.

§ 2º A Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAE/SAS/MS) poderá autorizar alterações do número máximo de doadores voluntários de medula óssea e outros precursores hematopoéticos, a partir de requerimento formulado pelo gestor de saúde local, devidamente instruído com a deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, a CGSNT/DAE/SAS/MS decidirá conjuntamente com a Coordenação do REDOME do Instituto Nacional de Câncer José Gomes de Alencar (REDOME/INCA/MS).

Art. 3º Campanhas para cadastramento de doadores voluntários de medula óssea e outros precursores hematopoéticos deverão ser previamente autorizadas pela CGSNT/DAE/SAS/MS.

Parágrafo único. As campanhas referidas no "caput" deverão  visar os grupos genéticos considerados minoria na representação do REDOME, conforme definido pela CGSNT/DAE/SAS/MS em conjunto com a REDOME/INCA/MS, e somente serão autorizadas para aqueles estabelecimentos que receberem a habilitação definida no anexo III desta portaria.

Art. 4º Todos os laboratórios de Imunologia e Histocompatibilidade autorizados pela CGSNT/DAE/SAS/MS deverão realizar recadastramento junto à referida Coordenação-Geral.

Parágrafo único. A solicitação de recadastramento, acompanhada de aprovação do gestor de saúde local, deve ser enviada às respectivas CNCDO/SES, às quais caberá o encaminhamento à CGSNT/DAE/SAS/MS.

Art. 5º Serão habilitados para cadastramento de doadores voluntários de medula óssea e outros precursores hematopoéticos os Laboratórios de Imunologia e Histocompatibilidade tipo II que realizem os seguintes procedimentos:

I - exames por biologia molecular; e

II - tipagem HLA para os transplantes de órgãos sólidos.

§ 1º Nos Estados que possuam apenas um laboratório de imunologia e histocompatibilidade autorizado pela CGSNT/DAE/SAS/MS e que não seja dos tipos previstos no caput, fica mantida a autorização desses laboratórios para o cadastramento de doadores voluntários de medula óssea, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 2º O prazo definido no § 1º presta-se a viabilizar a adequação dos laboratórios referidos às exigências desta Portaria, para fins de obtenção da habilitação definida no caput.

§ 3º Passado o período previsto no § 1º, somente laboratórios habilitados, na forma do caput, poderão cadastrar doadores voluntários de medula óssea.

Art. 6º O pedido de habilitação será dirigido à CNCDO/SES, devidamente instruído com toda a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º e com documento de anuência do gestor de saúde local.

§ 1º A CNCDO/SES encaminhará o pedido à CGSNT/DAE/SAS/MS.

§ 2º A habilitação deverá ser renovada a cada dois anos, observado o mesmo procedimento previsto para a habilitação inicial.

§ 3º O pedido de renovação deve ser encaminhado à CNCDO/SES no mínimo 60 (sessenta) dias antes do vencimento da habilitação vigente.

§ 4º O pedido de renovação tempestivo garantirá a manutenção da habilitação enquanto pendente o julgamento do pedido de renovação.

§ 5º Em caso de pedido intempestivo, o deferimento da renovação somente valerá da data do julgamento pela CGSNT/DAE/SAS/MS.

Art. 7º Os procedimentos realizados nos Laboratórios habilitados, conforme art. 5º, somente serão ressarcidos pelo SUS após o efetivo envio dos resultados dos exames ao REDOME, por meio do sistema informatizado REDOME.NET.

Parágrafo único. Os resultados de exames de HLA para cadastramento de doadores voluntários de medula óssea e outros precursores hematopoéticos para cadastro no REDOME que já tiverem sido realizados até a publicação desta Portaria e não tiverem sido enviados terão um prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para serem enviados ao REDOME, sob pena de negativa de pagamento pelo SUS.

Art. 8º Fica alterada, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, a descrição do procedimento indicado no Anexo II desta Portaria.

Art. 9º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS o procedimento para habilitação referente o cadastramento de doadores voluntários de medula óssea indicado no Anexo III desta Portaria.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência maio de 2012.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I

Número máximo de cadastro de doadores voluntários de medula óssea/ano por UF

UF
Número máximo de cadastro de doadores voluntários de medula óssea/ano
AC
70
AL
2.510
AM
2.290
AP
1.560
BA
5.020
CE
9.730
DF
2.820
ES
8.260
GO
7.500
MA
860
MG
30.800
MS
8.060
MT
2.130
PA
5.700
PB
3.140
PE
7.980
PI
4.350
PR
32.430
RJ
14.040
RN
4.840
RO
6.090
RR
370
RS
21.860
SC
10.140
SE
680
SP
72.110
TO
1.850

ANEXO II

Procedimento com descrição alterada na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS.

Procedimento:
05.01.01.005-0 - Identificação de doador não aparentado de células-tronco hematopoéticas 1ª. Fase (por doador tipado)
Descrição:
Consiste na tipificação HLA A, B - Classe I, por sorologia ou por teste molecular com técnicas de baixa resolução por DNA e tipificação de HLA-DR, DQ - Classe IIpor teste molecular com técnica de baixa resolução por DNA. Esses exames estão previstos para o cadastramento de doadores voluntários não aparentados, e se for o caso, aparentado que não os de primeiro grau. Na primeira fase da identificação do doador devem ser realizados esses dois exames. Esse procedimento só poderá ser realizado por laboratórios devidamente recadastrados pela CGSNT/DAE/SAS/MS.
Complexidade:
Alta Complexidade
Modalidade:
Ambulatorial
Instrumento de Registro:
BPA (individualizado)
Tipo de Financiamento:
04-Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
Valor Ambulatorial SA:
R$ 375,00
Valor Ambulatorial Total:
R$ 375,00
Valor Hospitalar SP:
R$ 0,00
Valor Hospitalar SH:
R$ 0,00
Valor Hospitalar Total:
R$ 0,00
Sexo:
Ambos
Idade Mínima:
18
Idade Máxima:
60
Quantidade Máxima:
01
CID-10
Z.523
CBO
221105, 223410, 225185, 225335
Habilitação
24.18, 24.25

ANEXO III

Procedimento para habilitação a ser incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS.

Código
Descrição
24.25
Cadastramento de doadores voluntários de medula óssea e outros precursores hematopoéticos.
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2 comentários:

  1. Oi Carin.

    Tenho um amigo meu que está realizando um projeto social em uma parceria com uma universidade privada.
    Este projeto inclui campanhas sobre doação de sangue e medula óssea.
    Ao saber da minha situação, que estava por fazer um transplante ele veio conversar comigo pois está precisando de dados.
    Ele não me passou muitas informações a respeito da universidade e do projeto, mas me comentou algumas idéias sobre criar benefícios fiscais/tributários para doadores de medula.

    Ele falou que ainda está pesquisando a respeito, e precisava de alguns dados médicos e econômicos pra fortalecer a pesquisa.

    Informações como: Número estimado de pessoas que aguardam um doador compatível pra transplante de medula no Brasil, custo médio para o SUS de um transplante de medula óssea, alguns destes dados, pra que ele possa provar que é benéfico tanto na questão médica quanto econômica criar incentivos fiscais pra quem não apenas se cadastrar mas doar a medula através do REDOME.


    Que ele consiga provar que o governo vai tirar dinheiro de um bolso e colocar em outro...

    Como eu poderia passar estas informações pra ele?

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  2. O Ministério da Saúde "ADVERTE":

    REDOME – Além da portaria que define incentivos para transplantes, o ministro Alexandre Padilha assina também uma portaria que estabelece a manutenção regulada de novos doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). Antes ilimitada, agora o número máximo de cadastro de doadores voluntários de medula óssea será de 267.190 por ano.

    Um dos impactos esperados é a melhoria da qualidade do material coletado e armazenado, com melhor regulação no processo de captação. Outro resultado será a redução de custos pagos pelos procedimentos. Atualmente, o SUS investe R$ 270 milhões/ano com a captação de doadores voluntários para o REDOME. Com regulamentação no número de doadores, o gasto passará a ser de R$ 100 milhões, uma redução de R$ 170 milhões por ano. Essa economia vai possibilitar o remanejamento dos recursos para outras ações.

    O REDOME é hoje o 3º maior registro mundial de doadores voluntários de medula óssea. Atualmente, são mais de 2,7 milhões de doadores cadastrados. Esse dado é 22.400% maior que total de registros em 2000, quando havia 12 mil voluntários inscritos. O salto se deve em grande parte a campanhas publicitárias e ações de sensibilização do Ministério. Quanto ao número de transplantes, em 2011 foram realizadas um total de 1.732 - crescimento de 7,2% em relação a 2010. Hoje, 1.205 pessoas aguardando pela identificação de um doador de medula óssea no país. Existem 104 pessoas aguardando por um transplante não-aparentado de medula óssea, já com doador identificado e selecionado.

    Fonte: http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/noticia/4904/162/ms-eleva-em-ate-60-%3Cbr%3Erepasse-para-transplantes.html

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Olá, amigo!

Por favor, pode postar como anônimo, mas assine a mensagem para eu saber quem a escreveu. Todos os comentários são muito bem-vindos.

Abraços

C@rin